sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Como as Câmaras de Arbitragem devem se preparar para administrar procedimentos com a administração pública

Avanço do Poder Público
É notório o desenvolvimento da arbitragem no Brasil. Verifica-se que o valor envolvido nos casos administrados pelas principais câmaras brasileiras praticamente 1 dobrou em 2017, atingiu o montante de R$ 24 bilhões .

Identifica-se o aumento também no número de casos. Na câmara onde ocupo a posição de Secretário Geral, por exemplo, houve aumento de aproximadamente 10% no número de novas arbitragens em 2017.

Desde 2015 a própria Lei de Arbitragem passou a prever autorização expressa para que a arbitragem seja utilizada também como forma de resolução de conflitos nos contratos públicos. Autorização expressa que já era prevista, por exemplo, nas Leis de Concessões e de Parcerias Público Privadas (PPPs).

Os primeiros casos envolvendo partes integrantes da administração pública, sujeitas ao regime de direito público, começam a fazer parte do cotidiano das câmaras de arbitragem, dos profissionais que atuam como árbitros e dos advogados, públicos e privados.

Somente na câmara onde atuo foram registrados 12 procedimentos envolvendo a participação de estados, municípios ou de agências reguladoras. Entre 2014 e 2016, os casos envolvendo o setor público representaram aproximadamente 15% das solicitações de arbitragem na referida câmara.

Dados como esses, alinhados às recentes autorizações expressas na legislação específica, levam a crer que haverá contínuo desenvolvimento da arbitragem no setor público.

E como as câmaras de arbitragem devem se preparar para receber esses procedimentos? Para responder essa pergunta é fundamental analisar o que há de regulamentação sobre o tema.

Algumas legislações federais ou estaduais preveem determinados requisitos para utilização da arbitragem nos contratos públicos e para escolha da instituição que administrará a disputa.

Em linhas gerais, as normas que disciplinaram critérios para escolha de câmaras preveem que a instituição deverá comprovar experiência, reconhecida atuação e que se encontra em regular funcionamento. Além disso, em alguns casos, exige-se que a câmara Artigo Artigo 12 1 De acordo com pesquisa realizada pela professora Selma Lemes. Valores de disputas arbitrais no país dobram e chegam a R$ 24 bilhões. Jornal Valor Econômico, de 15/05/2017. 13 ofereça a estrutura necessária para recebimento de protocolos e para realização de audiências.

As câmaras de arbitragem devem disponibilizar a estrutura para a adequada administração do procedimento. Para tanto é fundamental oferecer regras procedimentais (regulamentos) e equipe de secretaria eficiente e especializada.

Outro aspecto relevante em relação ao tema é a necessária observância ao princípio da publicidade. É o que prevê a lei brasileira de arbitragem, ao mencionar que “a arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade”.

Em regra, entende-se que a parte pública deverá conferir a necessária publicidade. Mas a câmara de arbitragem também deve estar preparada para divulgar determinadas informações, como por exemplo a existência do caso, bem como para auxiliar as partes quando necessário.

As instituições podem divulgar determinadas informações em seu website, a depender do disposto no regulamento, no termo de arbitragem ou do que vier a ser acordo entre as partes.

Ademais, a instituição deverá ter o devido zelo na administração dos procedimentos e também dos recursos financeiros que eventualmente lhe sejam caucionados, como honorários de árbitros e de peritos.

Durante a fase inicial do procedimento e anteriormente à indicação dos árbitros, a instituição poderá ser chamada a deliberar a respeito da validade, da existência da cláusula ou até mesmo a nomear árbitros, em caso de ausência de indicação pelas partes. Para tanto, é fundamental ter em seu corpo diretivo profissionais com experiência e notória atuação em arbitragem.

As arbitragens envolvendo a administração pública são uma realidade no Brasil e possuem potencial de crescimento. A maior parte das normas que regulamentam o tema prevê que essas arbitragens serão institucionais, devendo ser administradas por câmaras de arbitragem. Para tanto, as instituições devem se preparar para receber e administrar adequadamente os procedimentos.

Por Felipe Moraes. Advogado e Secretário Geral da CAMARB, em São Paulo.
Fonte: Revista Catarinense de Solução de Conflito, ano VI, nº 6.

quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Financiamento de arbitragem deve ganhar força nos próximos anos, mas é necessário cautela


Observatório Jurídico 
Especialistas explicam que a chamada TPF não se aplica a todos os casos. Os financiadores contam com o suporte de especialistas que analisam a viabilidade da demanda sob diversos aspectos

A crise econômica pela qual o país está passando tem se tornado um empecilho para as empresas que desejam adotar a arbitragem para a solução de um conflito. Ademais, mesmo as empresas que adotam o método, correm o risco de sofrer algum tipo de oscilação em seu patrimônio durante o procedimento.

É neste cenário que, aos poucos, a third-party funding (TPF) tem ganhado espaço no Brasil. Por aqui, o termo é chamado de Financiamento de Arbitragem por Terceiros, que é quando um financiador, alheio à causa, assume as custas e as demais despesas devidas por uma das partes envolvidas, em troca de participação em um eventual resultado exitoso.

Porém, de acordo com a advogada Adriane Nakagawa Baptista, é necessário cautela ao se pensar na figura do financiador. Não se trata, explica, de uma instituição que concede recursos para qualquer tipo de demanda, em todos os casos. Os financiadores contam, em geral, com o suporte de especialistas em contencioso, seja ele cível ou arbitral, que analisam a viabilidade da demanda, sob diversos aspectos.

“Trata-se de um investimento com risco calculado, porque o financiador espera receber uma participação do resultado final. Isso significa que conseguir um financiamento não é a tarefa fácil, justamente por causa do escrutínio cuidadoso que as financiadoras fazem. As partes e seus advogados precisam demonstrar que possuem um caso consistente, bem organizado e com grandes chances de êxito”, explica Adriane.

O advogado e professor Luiz Olavo Baptista sustenta a opinião da advogada. “Além da crise financeira pela qual o país passou nos últimos anos, o TPF é uma forma de compartilhar os riscos inerentes a qualquer demanda. Porém, essa é uma alternativa para causas bem estruturadas e conduzidas”, diz.

Há sempre a possibilidade tradicional de o próprio advogado aceitar uma participação no resultado da demanda, em troca de seu trabalho, explica Adriane. “Entretanto, há uma certa reserva quanto a esse tipo de acerto porque há muito empenho, horas dedicadas ao estudo e preparação para audiências por parte dos advogados, entre outras despesas, que permitem que os patronos possam advogar. Aguardar o recebimento de uma participação - que pode demorar em média entre 18 e 24 meses em arbitragens ou anos a fio no Judiciário
pode ser oneroso ao advogado e seu escritório, e isso pode acarretar a necessidade de negociar um percentual mais elevado na participação”, diz.

TPF ameaça o sigilo do procedimento arbitral?
Uma das preocupações do uso da TPF é com relação ao sigilo do procedimento arbitral. As regras de sigilo profissional na comunicação entre advogado e seu cliente, diz Olavo Baptista, constam do Código de Ética da OAB e do Estatuto da OAB. O Artigo 27 do Código de Ética fala que o advogado pode utilizar as informações nos ‘limites da necessidade de sua defesa’, desde que com a autorização do cliente.

“Portanto, se houver consentimento do cliente, não deve haver maiores problemas. É uma situação análoga ao fornecimento de informações a peritos ou assistentes técnicos. A pessoa a quem as informações reveladas são prestadas assume, também, a obrigação de confidencialidade. Essa é uma situação que merece sempre uma análise caso a caso”, explica o professor.

Uso do TPF deve aumentar nos próximos anos
De acordo com uma pesquisa conduzida pelo Atelier Jurídico, com as câmaras arbitrais, para identificar a frequência e uso de financiamento, o número de financiamentos de arbitragens subiu de zero para quatro, em 2016. “Como se trata de algo muito recente, há uma possibilidade ver esse número aumentar nos próximos anos”, prevê Adriane. A pesquisa será publicada em breve pela The Law Reviews e pela Getting the Deal Through. 

Fonte: Revista Resultado nº 58

domingo, 1 de setembro de 2019

Nancy Andrighi: os MESC’s são sim uma boa alternativa para a diminuição no tempo da resposta estatal aos reclamos sociais por Justiça


Entrevista 
Fátima Nancy Andrighi é bacharela em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e desde 1999 é ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em entrevista exclusiva à Resultado, a magistrada diz que não é dado ao juiz envelhecer. É preciso, segundo ela, buscar novas fórmulas, usar recursos tecnológicos e replicar experiências inovadoras e exitosas. Tudo isso para um melhor funcionamento do Judiciário brasileiro.

Quando corregedora do Conselho Nacional de Justiça (biênio 2014/2016), Nancy determinou a criação de varas especializadas em mediação e arbitragem.

Na conversa com a Resultado, Nancy fala de incentivo ao uso dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias (MESCs), honorários advocatícios, câmaras privadas, cláusula compromissória, entre outros assuntos. Confira!

O Supremo Tribunal Federal divulgou em setembro o raio-x anual do Judiciário brasileiro, o “Justiça em Números”. Os dados do relatório apontam que apenas 27% dos processos que entraram no Judiciário em 2016 foram solucionados, quando quase 110 milhões de processos estiveram em tramitação. Como avalia estes números?

Os números apresentados, dizem, indubitavelmente, de um grande passivo do Poder Judiciário em relação ao jurisdicionado, isso porque, em que pese o crescimento exponencial de demandas que são trazidas à apreciação do Estado Juiz, é certo que o monopólio estatal na administração da Justiça – que hoje já não é tão rígido quanto dantes – impõe ao Estado a solução de todas os conflitos que lhe são submetidos e, principalmente, em um tempo razoável.

Nessa senda, vejo o Judiciário prestando um serviço aquém das legítimas aspirações sociais, não em termos qualitativos, mas em termos quantitativos o que, por conseguinte, gera uma demora na solução do conflito, que não raras vezes frustra as expectativas daqueles que procuram a tutela estatal.

É certo que, diante das restrições orçamentárias do Estado brasileiro, não é razoável se imaginar um crescimento da estrutura do Poder Judiciário que acompanhe, pari passu, o crescimento no ajuizamento de ações, mas isso também não pode justificar uma inércia dos membros do Poder Judiciário, na busca por melhorias no fluxo de apreciação dos processos, sem nunca descurar da segurança que esse múnus impõe.

Com isso em mente, sempre tenho dito que não é dado ao juiz envelhecer, deixar de buscar fórmulas novas para problemas velhos; não usar os recursos tecnológicos que são postos à sua disposição; não replicar experiências inovadoras e comprovadamente exitosas, pois só com o uso intensivo e combinado de novas fórmulas e tecnologias, poderemos fazer frente, ou ao menos reduzir esse gritante descompasso entre ações propostas e ações solvidas.

De que maneira o Judiciário poderia trabalhar para que estes números diminuíssem? Os Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias (MESCs) são boas alternativas?

Como eu disse antes, pela adoção intensiva do novo: novos métodos, novas tecnologias, novas formas – de procedimento interno e legislativas - de pensar o processo e, é claro, também algum incremento na estrutura estatal, hoje claramente deficitária frente ao crescente número de ações ajuizadas.

Os MESC’s, embora não sejam propriamente fórmulas novas, são sim, uma boa alternativa para a diminuição no tempo da resposta estatal aos reclamos sociais por Justiça.

Isso porque, retirando-se do sistema judicial uma parcela significativa de conflitos, por óbvio, vislumbra-se um ritmo mais célere para aqueles conflitos que ainda tenham que ser solvidos no Poder Judiciário.

Como o Judiciário poderia incentivar empresas brasileiras a utilizarem a mediação e a arbitragem? A duração do processo pode ser um atrativo?

Indubitavelmente, o grande atrativo e chamariz para a utilização da mediação, da conciliação e da arbitragem, é o tempo de duração do processo.

Em relação aos mecanismos de autocomposição (mediação e conciliação), há também elemento anímico que não pode deixar de ser destacado e divulgado para aqueles que ainda são reticentes em relação à sua adoção: a maior resignação das partes com o resultado, pois ele é fruto do consenso erigido em torno da querela, o que também gera maior efetividade no cumprimento do quanto homologado, pois uma possível obrigação assumida por uma das partes, não foi imposta nem na determinação, nem na forma de cumprimento.

Essas perspectivas devem ser inculcadas gradativamente no seio da população, por meio de medidas educativas e de divulgação, que mostrem de forma clara, aos jurisdicionados, os benefícios da negociação.

Nesse sentido, a previsão do art. 135 do CPC vigente, de que os tribunais criem centros judiciários de solução consensual de conflitos, dá concretude ao que antes poderíamos chamar de uma norma programática: o incentivo à mediação e conciliação, mesmo no curso do processo.

No que toca especificamente à arbitragem, a rápida solução de um conflito que está além do campo da negociação e o conhecimento especializado que se pode conseguir com a escolha dos árbitros tornam esse mecanismo instrumento igualmente convidativo para as partes.

Mas também aqui, vale a necessidade de divulgação das evidentes vantagens da arbitragem, hoje já bem compreendidas pelo mundo corporativo, mas ainda pouco utilizada e mesmo pouco entendida pelas pessoas físicas.

O uso da cláusula compromissória nos contratos de negócios é uma boa alternativa de incentivo ao uso da arbitragem?

Entendo que a inserção da cláusula compromissória em contratos, gera sim, um incentivo ao uso da arbitragem.

No entanto, é de se ressalvar sua incidência nos contratos de adesão, nos quais não se pode vislumbrar, por parte do aderente, uma efetiva manifestação de vontade quanto à adoção da arbitragem para as soluções de conflitos relacionadas ao contrato.

Nessas circunstâncias a cláusula compromissória perde eficácia e capacidade vinculante, exigindo do aderente uma posterior e expressa manifestação de anuência com a instituição da arbitragem.

Também deve se levar em conta, para a consecução desse objetivo – incentivo ao uso da arbitragem – , a própria formulação da cláusula compromissória, pois vícios como a chamada cláusula compromissória vazia além de não gerarem o fim pretendido, ainda exacerbam o conflito no âmbito judicial,

Como enxerga o trabalho das câmaras de arbitragem privadas?

As câmaras de arbitragem privadas têm se proliferado no Brasil, e isso tem dado efetividade à possibilidade das partes, ao contratarem, optarem pela jurisdição arbitral.

No entanto, é de se frisar que a criação e funcionamento das câmaras arbitrais privadas, não se submetem à regulação e fiscalização estatal, razão pela qual, cabe às partes buscarem informações sobre a confiabilidade e qualidade dos serviços oferecidos pelas diversas câmaras, bem como sobre os custos envolvidos na opção pela jurisdição arbitral, que podem variar a depender da estrutura física e do corpo técnico de cada uma das câmaras arbitrais.

A Lei da Arbitragem foi criada em 1996 e em 2001 o STF declarou sua Constitucionalidade. Ao longo destes mais de 21 anos de vida, que avanços a Justiça brasileira alcançou? Que mudanças aconteceram?

A arbitragem no Brasil, que inicialmente recebeu severas críticas – inclusive dentro do Judiciário –, tendo inclusive sua constitucionalidade contestada junto ao STF, foi paulatinamente ganhando confiabilidade e sendo gradativamente aceita, tanto pelas partes quanto pelos operadores do Direito.

Mas, sem dúvida, foi a consolidação de um posicionamento jurisprudencial afirmativo da validade da arbitragem, e da cláusula compromissória que usualmente lhe antecede – desde que observada a livre adesão –, que deram credibilidade ao uso da arbitragem.

Era comum – e ainda hoje existem inúmeras demandas nesse sentido – uma das partes, que inicialmente optara pela jurisdição arbitral, contestar judicialmente tanto a validade do compromisso arbitral quanto o próprio mérito do que decidido pelo juízo arbitral.

A firme, e cada vez mais consonante consolidação jurisprudencial de uma regra geral de “não-intervenção” da jurisdição estatal na arbitragem, deu segurança ao instituto, inclusive deixando, também em regra, ao próprio Juízo arbitral, a manifestação acerca de sua própria competência e sobre a validade ou nulidade da cláusula arbitral, circunstância advinda da recepção em nosso meio jurídico do princípio da competência-competência (kompetenz-kompetenz).

Assim, apenas excepcionalmente há intervenção estatal, como no reconhecimento das cláusulas compromissórias “patológicas”, cuja apreciação e declaração de nulidade podem ser pela Jurisdição estatal.

Nessa linha, e também pelos expressivos resultados apresentados pela arbitragem, em termos de satisfação das partes, que pode, inclusive, ser aferido pelo crescimento da oferta de câmaras de arbitragem, vejo, depois desses 21 anos, a arbitragem como um instituto já consolidado na cultura jurídica brasileira.

O que espera do uso dos MESCs para os próximos anos? Existe a tendência de que a população utilize mais os MESCs? Por quê?

Prevejo uma curva de crescimento acentuado dos MESCs nos próximos anos, pois as alterações legislativas recentes, notadamente no Código de Processo Civil e na Lei de Arbitragem (alterada pela Lei 13.129/2015) e a vigência de regulamento específico para a mediação (Lei 13.140/2015), trazem uma maior segurança jurídica para os métodos extrajudiciais.

A par dessas alterações e inclusões legislativas, há também uma crescente percepção, pela população, da efetividade desses métodos, circunstâncias, que entendo, contribuirão para o incremento e adoção generalizada dos chamados MESCs.

Sobre os honorários advocatícios nos procedimentos de mediação privada, qual sua opinião?

A questão dos honorários advocatícios dentro da mediação privada ainda causa alguma celeuma, principalmente porque se discute o interesse dos litigantes em pagar pela atuação desses profissionais, no âmbito da conciliação e da mediação.

É preciso, no entanto, entender que a mediação ou a conciliação são processos de negociação que envolvem, para além do bem da vida perseguido, uma avaliação subjetiva sobre as vantagens da adoção desses métodos extrajudiciais, cabendo, nessa avaliação, uma percepção, subjetiva é claro, das chances de sucesso de uma demanda judicial sobre a matéria, do tempo médio para a conclusão do processo, e dos custos envolvidos.

A partir desses elementos, avalia-se a vantagem de se conciliar e quais são os limites de disponibilidade de negociação de cada um dos litigantes.

Sob essa perspectiva, é evidente que a expertise do advogado, posta à disposição do seu cliente, bem como o tempo utilizado na avaliação dessas circunstâncias e da própria negociação, precisam ser remunerados, até mesmo porque, a efetiva aceitação desses métodos extrajudiciais de solução de conflitos precisam do estímulo desses profissionais para a sua efetiva encampação social.

Assim, a priori, entendo que os honorários advocatícios são cabíveis nos métodos extrajudiciais de solução de conflitos, devendo esses ser regularmente contratados pelas partes interessadas.

Quando foi corregedora do CNJ a senhora determinou a criação de varas especializadas em mediação e arbitragem. Como foi feito o acompanhamento da implantação destas varas? Elas estão em todos os estados brasileiros? De que forma estas varas melhoraram o ambiente para a apreciação de recursos? E o incentivo ao uso dos métodos, foi aprimorado?

As providências que tomamos à frente da Corregedoria Nacional de Justiça de criar varas especializadas em mediação e arbitragem contribuíram determinadamente para esse avanço. A confiança na arbitragem é um conjunto de fatores, e saber que se tem à disposição juízes especializados na área para resolver os conflitos dela decorrentes, aumenta o incentivo ao seu uso, bem como a duração dos conflitos no Judiciário tem o trâmite agilizado sobremaneira.

Os dados que temos demonstram a eficácia e praticidade da medida, ficando em primeiro lugar o Tribunal de Justiça de São Paulo, com o maior número de acionamento para incidentes ocorridos no procedimento arbitral, devidamente solucionados.


Fonte: Revista Resultado nº 58

Robôs já começam a atuar como mediadores

Tecnologia e formas autocompositivas
Os robôs e a Inteligência Artificial (IA) parecem estar em um mundo à parte da sensível área de mediação internacional. Nela, grande parte das batalhas são travadas a portas fechadas e mediadores habilidosos abrem caminho em negociações complexas. Mas os algoritmos e o “big data” estão entrando rapidamente no mundo das resoluções alternativas de disputas, sempre envolto em mistérios. Isso é em grande parte resultado da demanda cada vez maior pelo tipo de análise de dados que é usada em litígios nos Estados Unidos para prever os resultados de julgamentos.
A incursão dos robôs pela mediação alcançou um novo marco em fevereiro, quando a iCan Systems, uma empresa canadense especializada em negociações eletrônicas, supostamente se tornou a primeira companhia do mundo a resolver uma disputa pública nos tribunais da Inglaterra e do País de Gales, usando o “robô mediador”.
A Smartsettle ONE, uma ferramenta de IA, substituiu um mediador humano e em menos de uma hora, usando um tipo de mecanismo que funciona às cegas (‘blind-bid’), resolveu uma disputa de três meses sobre uma conta não paga de 2.000 libras para um curso de aconselhamento pessoal, segundo informou a “The Law Gazette”.
“Ela se baseia nos conceitos básicos de negociação existentes há algum tempo e em como você encontra uma resolução entre as duas partes”, diz Guy Pendell, diretor de disputas do escritório internacional de advocacia CMS. “Você realmente tenta encontrar o ponto ideal e isso foi veiculado como uma maneira de ajudar as partes a resolver disputas.”
No entanto, alguns advogados afirmam que embora essa tecnologia possa ser apropriada para ajudar a resolver pequenas reivindicações financeiras, ela ainda está longe das grandes mediações e arbitragens nas quais os maiores escritórios de advocacia se envolvem.
“No caso de disputas que envolvem enormes quantias de dinheiro, você precisa das habilidades de um negociador experiente para convencer as pessoas a fazerem as coisas que elas não querem fazer”, diz Bem Carroll, sócio da Linklaters.
“Um mediador habilidoso pode interpretar as pessoas que estão na sala e entender o que as preocupa e assim moldar o acordo”, afirma ele. “Portanto, a questão envolve mais do que simplesmente as pessoas pagarem dinheiro. Há sempre coisas a serem acrescentadas que ajudam a vencer as diferenças.”
Mas a IA já está inserida no mundo das resoluções alternativas de disputas, na forma de ferramentas que analisam grandes volumes de informações e documentos, antes mesmo de a mediação surgir como o melhor caminho em uma disputa.
Nick Rundle, sócio da Eversheds, diz: “A mediação tem uma forma para cada tipo de caso, mas não há dúvida de que a tecnologia tem um papel importante em resoluções alternativas de disputas”. Em especial, ele cita a capacidade de analisar grandes quantidades de informações, identificar e priorizar a revisão inicial dos documentos importantes por meio do uso de software de análise que classifica e prioriza os documentos e chega a uma conclusão rápida sobre os méritos do caso. O uso da IA nas mediações é mais comum nessa fase de avaliação inicial do risco de se defender ou acionar um caso.
Ferramentas como Brainspace detectam e selecionam frases únicas em grandes conjuntos de dados, permitindo a sócios como Pendell examinar um conjunto de 2,7 milhões de documentos em apenas duas horas. O escritório internacional de advocacia Allen & Overy usa o “clustering” (agrupamento), um método de IA, que analisa grupos de documentos e os agrupa por temas similares. Isso possibilita a descoberta de palavras potencialmente importantes e temas a serem priorizados em uma análise humana.
No entanto, advogados afirmam que o real valor da IA na mediação e na arbitragem no futuro pode vir da análise de dados em grande escala feita pelos próprios árbitros e mediadores, com a intenção de prever resultados que potencialmente podem afetar a direção dos acordos.
A Justiça orientada pelos dados é um tema crescente nos Estados Unidos. Empresas de análises jurídicas processam grandes volumes de dados para “ler o pensamento” dos juízes em cortes distritais americanas, à moda da obra de ficção científica de Philip K. Dick em “The Minority Report”, ou “Moneyball”, de Michael Lewis, sobre análises de desempenho de jogadores de beisebol.
Tal tendência poderá também ser dirigida para a resolução de disputas, segundo alguns advogados. Matthew Saunders, sócio da Ashurst, observa que as análises de dados “poderão ser estendidas para prever quais rumos os árbitros e mediadores poderão seguir”.
Um dilema ético sobre isso é a influência que elas poderão ter sobre a escolha das pessoas que atuam como mediadores ou árbitros dos procedimentos em que elas estão envolvidas. Com cerca de 90% dos litígios resolvidos fora dos tribunais ou abandonados, a grande maioria dos documentos dos casos não são tornados públicos. Isso pode levar a dados incompletos, “mas eles estão lá”, afirma Daniel Katz, professor de direito da Illinois Tech e cofundador da consultoria LexPredict, vendida no ano passado para a empresa de tecnologia jurídica Elevate Services.
“Se você quer saber as tendências de um painel de arbitragem, por exemplo, há hoje algumas pessoas que armazenam essas informações em suas mentes. A questão é como poderemos armazenar isso em um banco de dados, para que elas possam ter uma disponibilidade maior”, diz Katz.
Essa tecnologia ainda pode estar um pouco distante. Na mediação, “um facilitador habilidoso ajuda as partes a explorar onde um ponto em comum pode ser encontrado, como base para um acordo amigável”, diz James Freeman, sócio de arbitragem da Allen & Overy. “O processo de mediação ainda é inerentemente humano”, acrescenta ele.
Por Kate Beioley
Fonte: Valor Econômico

domingo, 18 de agosto de 2019

Estado de São Paulo regulamenta arbitragem com o poder público

Resultado de imagem para arbitragem e poder público

­Avanço na Fazenda Pública Paulista
O governo do Estado de São Paulo publicou um decreto que regulamenta o uso da arbitragem para a solução de conflitos entre empresas privadas e a administração direta e autarquias.

Apesar da arbitragem já ser utilizada, principalmente em contratos de parceria público-privada (PPP) e concessões, não havia uma regulamentação do Estado sobre o tema. Outros Estados, como Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo, têm normas semelhantes.

O Decreto nº 64.356 foi elaborado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) após uma consulta pública, que contou com a participação de especialistas da comunidade arbitral. “Nós sentimos a necessidade de ter uma regulamentação no âmbito do Estado, especialmente para dar uma orientação para o administrador público em que situações ele pode usar a cláusula arbitral”, diz Cristina Wagner Mastrobuono, procuradora-geral adjunta do Estado de São Paulo.

A norma paulista estabelece que a PGE será responsável pela redação das convenções de arbitragem e indica a criação de um cadastro de câmaras arbitrais para a resolução dos conflitos. Essas câmaras terão que estar localizadas no Estado de São Paulo e preencher uma série de requisitos previstos.

Esse cadastramento já foi iniciado e em breve será divulgada a lista, segundo Cristina Mastrobuono. Há, porém, contratos de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral que podem impor a utilização de outras câmaras, o que deverá ser cumprido, segundo a procuradora.

Também foram estabelecidos pela norma critérios para a escolha dos árbitros. Segundo a advogada e professora Selma Lemes, o decreto vai além das exigências previstas na Lei de Arbitragem (Lei nº 9307, de 1996) ao solicitar, por exemplo, que advogado que atue como árbitro informe se tem outros conflitos contra o Estado ou em processos semelhantes. O que, acrescenta Selma, é relevante.

Ainda assegura a publicidade dos atos dos procedimentos arbitrais que envolvam o poder público, como já autorizado pela Lei de Arbitragem, por meio de divulgação das peças pela internet. Diferentemente do Decreto nº 46.245, de 2018, do Rio de Janeiro, que estabelece a disponibilização desses atos por requerimento do interessado.

Com relação às custas, o texto prevê que o contratante (seja ele empresa ou poder público) do procedimento arbitral será o responsável pelos valores iniciais. As demais custas deverão ser pagas de acordo com o regulamento da câmara arbitral escolhida, segundo o artigo 8º do decreto.
Segundo a procuradora Cristina Mastrobuono, a ideia é não interferir no regulamento das câmaras existentes e ao mesmo tempo arrumar um critério mais justo para pagamento das custas iniciais.

O decreto ainda traz a possibilidade de que seja feita a chamada arbitragem "ad hoc", em casos excepcionais, que são realizadas fora da câmara arbitral tradicional e os árbitros são escolhidos pelas partes. Nesse caso, devem ser adotadas as regras da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (Uncitral). Essa exceção foi pensada principalmente para atender contratos de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral.

O advogado Arnoldo Wald Filho, do Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, ressalta que a regulamentação é “extremamente salutar”, apesar de a arbitragem pelo poder público ser admitida desde a década passada.

Para José Nantala Bádue Freire, especialista em arbitragem do Peixoto & Cury Advogados, o decreto dá indicações importantes sobre os requisitos básicos que devem ser observados, desde a fase de negociação do compromisso arbitral com a administração pública até a instauração e administração de um processo.

Fonte: Valor Econômico

Presença de Advogado em Conciliação ou Mediação não é obrigatória

Os Cejuscs foram criados por resolução do CNJ que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses . FOTO: Gil Ferreira/Agência CNJEntendimento
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a decisão de não tornar obrigatória a presença de advogados e defensores públicos em mediações e conciliações conduzidas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). O tema foi discutido em julgamento durante a 281ª Sessão Ordinária, de recurso administrativo apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A decisão tomada pela maioria dos conselheiros do CNJ se baseou na Resolução 125/2010 do CNJ, que no 11º artigo prevê a atuação de advogados e outros membros do Sistema de Justiça nos casos, mas não obriga a presença deles para que ocorra a solução dos conflitos. A norma criou a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses e definiu a instalação de Cejuscs e o incentivo ao treinamento permanente de magistrados, servidores, mediadores e conciliadores nos métodos consensuais de solução de conflito.

O presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, acompanhou a relatora Iracema Vale, que negou provimento ao processo. O ministro defendeu menos burocracia no exercício das soluções consensuais de conflito. “Não existe monopólio para mediação ou conciliação. A rigor, os Cejuscs, que todos nós defendemos, deveriam estar fora do Poder Judiciário. É a sociedade resolvendo seus conflitos e o Judiciário sendo apenas um instrumento de pacificação social daqueles conflitos que a própria sociedade, através da sua ciência e consciência, não conseguiu resolver com seus mediadores”, disse Toffoli.

Durante o julgamento, a relatora do Recurso Administrativo no Pedido de Providência 0004837-35.2017.2.00.0000, conselheira Iracema Vale, ressalvou que o mérito já foi analisado e decidido por unanimidade pelo Plenário do CNJ em 2013 e salientou que os Cejuscs não se destinam exclusivamente à mediação ou conciliação processual, mas também a atos de cidadania, que não necessitam da presença de advogados.

Também seguindo a relatoria do processo, o conselheiro Fernando Mattos lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu a questão anteriormente e que a presença dos advogados não está proibida. Ele citou a edição da Súmula Vinculante nº 5, entre outras normas que apontaram a indispensabilidade da presença do advogado. “A presença de advogados é um direito, uma faculdade que a parte tem. Mas a presença deles não é obrigatória”, afirmou Mattos. Também para o conselheiro Luciano Frota, obrigar a presença dos advogados nos Cejuscs é incompatível com a busca por uma Justiça menos burocrática e mais ágil.

Divergência

O conselheiro Valdetário Monteiro deu início ao encaminhamento dos votos divergentes aos da relatora, sustentando a importância da presença dos advogados em todos os tipos de conflitos levados aos Cejuscs. O conselheiro Valtércio de Oliveira ressaltou que a ausência do advogado pode comprometer o acesso à Justiça, principalmente quando se trata de pessoas carentes. “Sou fã da conciliação, mas sempre tivemos a presença dos advogados auxiliando as conciliações”, disse.
O representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ary Raghiant Neto, ressalvou que tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5511/2016, tornando obrigatória a presença de advogados em todos os casos de solução alternativa de conflitos.  Se for aprovado, o acompanhamento do profissional será necessário tanto nos processos em trâmite no âmbito judicial como nos que são resolvidos em ambientes alternativos, como cartórios, câmaras ou tribunais arbitrais.

Também acompanhando a divergência, o conselheiro André Godinho citou o art. 133 da Constituição Federal ao defender que o advogado é indispensável à administração da Justiça, compreendendo-se aí a assistência jurídica não apenas na fase processual, mas, também, na pré-processual. “É inquestionável o risco de prejuízo a direitos fundamentais em situações nas quais o cidadão celebre acordo sem a assistência de profissional habilitado a orientá-lo quanto às consequências de seu ato”, afirmou Godinho.

Por Regina Bandeira
Fonte: CNJ

quarta-feira, 15 de maio de 2019

Nupemec, Febraban e instituições bancárias discutem últimos ajustes para o esforço concentrado

Política pública da conciliação
Uma reunião de trabalho entre a direção do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça da Paraíba e representantes da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do Bradesco e do Itaú definiu, nessa segunda-feira (13), os últimos ajustes para a realização do esforço concentrado que terá na pauta 199 ações relativas aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor 2. O mutirão está previsto para acontecer na última semana deste mês, no período de 27 a 30.   

O juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, diretor adjunto do Nupemec, explicou que os processos estavam com a tramitação suspensa tendo em vista as tarifas bancárias estarem sob julgamento nas instâncias superiores, aguardando um posicionamento definitivo em favor dos poupadores. Ele disse, ainda, que os trabalhos para a realização do mutirão estavam encaminhados e a perspectiva é de se alcançar um percentual de acordo superior a 80%. "As propostas estão bem rezoáveis. Nós estamos percebendo a intenção dos bancos em tentar por fim a esses processos que eles pautaram. Acredito que a homologação e a aceitação são os caminhos mais eficazes para os poupadores receberem o que têm direito", realçou.

Já o juiz Bruno Azevedo, também diretor adjunto do Nupemec, lembrou que o esforço concentrado envolverá processos dos planos econômicos que tramitam já há algum tempo na esfera do Judiciário estadual. "São processos que tiveram dificuldades na tramitação, e que, com a intervenção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) junto à Febraban, será possível colocar em prática a  conciliação e mediação e ter uma resolutividade abreviada", ressaltou. 

Para Jadir Diniz Arrivabene, advogado do Bradesco, o mutirão tem uma importância ímpar, por ser uma oportunidade de resolver demandas que tramitam há anos. "Nós pretendemos fechar o máximo de acordos possíveis. Tanto o TJ da Paraíba, quanto os tribunais de outros estados e o CNJ têm caminhado com união, oferecendo toda a estrutura aos bancos, com a realização do esforço concentrado para por fim  a essa espera", salientou.

A magistrada Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara, coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) Cível da Capital, informou que a reunião foi exitosa e que a expectativa é a resolução de um maior número de processos. A juíza destacou, ainda, a estrutura que o Cejusc disponibilizará para as audiências dos processos do 1º Grau. "O Cejusc é dotado de um espaço bastante funcional. O mutirão ocorrerá no setor processual, onde dispomos de sete salas. Além disso, teremos a parceria com o Instituto de Educação Superior da Paraíba (Iesp), com os conciliadores e coordenação jurídica. Todos os atores estão empenhados para que o esforço concentrado seja frutífero", relatou.

Acordo - O Mutirão é em cumprimento ao acordo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), homologado, por unanimidade, em março deste ano, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 

As audiências acontecerão no expediente da tarde, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do 2º Grau (3º andar do Anexo Administrativo do TJPB), envolvendo 120 ações, e no Cejusc das Varas Cíveis (7º andar do Fórum Cível da Capital), com 79 processos. 

Os advogados e partes interessadas podem consultar as pautas das audiências, que foram publicadas no Diário da Justiça eletrônico, nos dias 25 (feitos do 1º Grau) e 26 (ações do 2º Grau) de abril deste ano, onde constam os horários e as salas das audiências.

Por Lila Santos
Fonte: TJPB

Cejusc de Guarabira organiza mutirão ‘ProEndividados’ dos clientes da Energisa


Acesso à Justiça
Com o objetivo de garantir uma forma flexível e vantajosa para os consumidores quitarem suas dívidas junto à Energisa, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), da Região de Guarabira, realizará audiências de conciliação no período de 12 a 16 de agosto, por meio do Projeto ‘ProEndividados’. O atendimento ocorrerá no horário das 8h às 14h, no Fórum Alirio Maciel Lima de Brito, situado na Rua Solon de Lucena, 55, Centro de Guarabira.

Serão atendidos os clientes que estão em dívida com a empresa e com o fornecimento de energia desligado. “A princípio, o evento será realizado com os consumidores da cidade de Guarabira, posteriormente serão realizados outros mutirões na região atendida pelo Centro de Conciliação”, informou a juíza Bárbara Bortoluzzi Emmerich, responsável pela 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira.

Conforme estabelecido em reunião realizada no dia 30 de abril, será oferecido aos consumidores a proposta de pagarem uma entrada de no mínimo 10% do valor da dívida e parcelamento do restante, em até 60 vezes, bem como o religamento do fornecimento de energia no prazo máximo de 24 horas. “Também excluiremos o nome dos devedores do cadastro de restrição de créditos SPC/SERASA, quando for o caso”, explicou a analista comercial da Energisa, Ana Angélica. 

O acordo formulado pelas partes será homologado pela juíza Barbara Bortoluzzi, transformando-o em Título Executivo Judicial. “A medida evita outras demandas judiciais”, esclareceu. Também participaram da reunião, para as definições das diretrizes do mutirão, o supervisor Jesiel Rocha (mediador judicial) e a supervisora comercial da Energisa, Raiany Cynthia da Silva Brito.

Projeto – O ‘ProEndividados’ é uma iniciativa do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania (Nupemec), do Tribunal de Justiça da Paraíba. Tem como objetivo estabelecer acordos através da conciliação, mediação e negociação entre pessoas com alto grau de endividamento e seus credores, principalmente, àqueles cujas dívidas sejam maiores que suas receitas. A Diretoria do Nupemec é composta pelo desembargador Leandro dos Santos (diretor-geral) e pelos juízes Bruno Azevedo, Antônio Carneiro e Fábio Leandro (diretores adjuntos).

Por Gabriella Guedes
Fonte: TJPB

sexta-feira, 12 de abril de 2019

Nupemec realiza reunião com coordenadores dos Cejuscs do Sertão na cidade de Patos


Interiorizando as ações
A Diretoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), composta pelo desembargador Leandro dos Santos (diretor-geral) e pelos diretores adjuntos, juízes Antônio Carneiro de Paiva Júnior, Bruno César Azevedo Isidro e Fábio Leandro de Alencar Cunha, realizou na manhã desta sexta-feira (12), no Fórum de Patos, uma reunião com os coordenadores dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) do Sertão.

Participaram do encontro os juízes coordenadores dos Cejuscs de Patos (Ramonilson Alves Gomes; de Sousa (João Lucas Souto) e de Catolé do Rocha (Renato Levi Dantas Jales). Também estiveram presentes os magistrados da Comarca de Patos José Milton Barros de Araújo, Vanessa Moura Pereira de Cavalcante e Joscileide Ferreira de Lira.

O diretor do Nupemec lembrou que, atualmente, o Estado conta com 32 Cejucs para melhor atender a política adequada de solução de conflitos. “Nós estamos ampliando nossa atuação no Estado, apesar de toda dificuldade financeira, sempre enaltecendo as parcerias que realizamos com as universidades públicas e privadas. Hoje, em Patos, tivemos a oportunidade de reunir os colegas magistrados que coordenam os Centros que funcionam nesta região para debatermos nossa posição no interior, ouvir sugestões e dificuldades”, ressaltou o desembargador.

Leandro dos Santos também registrou a visita que foi realizada pela Diretoria do Nupemec a um outro Centro que será inaugurado em breve, em parceria com a Superintendência de Trânsito de Patos. “Será uma inovação. O primeiro do Estado da Paraíba e talvez um dos primeiros do Nordeste. Com isso, vamos atender os casos de acidentes de trânsitos para uma pacificação imediata e a solução de eventuais prejuízos materiais envolvidos”, explicou.

O magistrado ainda enalteceu o empenho dos magistrados, servidores e voluntários nos Cejucs “Todos trabalham muito, fora do horário do expediente, nos finais de semana, em busca da pacificação social. Acredito que esses acordos serão a salvaguarda para que possamos prestar um melhor serviço de pacificação social para o povo brasileiro”, enfatizou.

De acordo com o juiz Antônio Carneiro, diretor adjunto do Nupemec, as reuniões estão acontecendo em todas as regiões do Estado. “É uma oportunidade de afinar o discurso, ver as dificuldades de cada Centro de Conciliação, pensar em novas ideias e ver como anda a questão da capacitação dos juízes conciliadores”, afirmou.

O juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha destacou que o encontro teve o objetivo de uniformizar as práticas de políticas de autocomposição, bem como, estabelecer uma maior integração com todos os juízes coordenadores dos Cejuscs na Região do Sertão do Estado. “A gente teve a oportunidade de ouvir as opiniões e sugestões dos coordenadores para que o Núcleo possa implantar novas práticas de conciliações e mediações”, ressaltou o diretor adjunto.

Para o juiz Ramonilson Alves Gomes, coordenador do Cejusc de Patos, a reunião foi altamente positiva. “Ela foi bastante prestigiada, com a presença de colegas de Catolé do Rocha e de Sousa”. Segundo ele, várias questões foram discutidas, dentre elas a formação de parcerias com instituições de ensino superior e com empresas ou associações comerciais com vistas a dinamizar os Centros de Conciliação, além de serviços de cidadania em prol da população. Houve, também, a apresentação do PJe Pré-processual, que vai abranger as conciliações.

Por Lenilson Guedes
Fonte: TJPB

Portal do CNJ repercute inauguração de Cejuscs na Comarca de Campina Grande

Destaque
A inauguração de dois Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), sendo um deles, Fazendário, ocorrida nessa quinta-feira (11) na Comarca de Campina Grande, foi noticiada no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta sexta-feira (12), em ‘Notícias dos Tribunais’. O Cejusc VI (Fazendário) está situado na Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, nº 450, no Bairro Estação Velha e já entrou em funcionamento. Já o Cejusc VII foi instalado no Centro de Ciências Jurídicas (CCJ) da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) e dará início aos trabalhos ainda este mês.

De acordo com o diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Leandro dos Santos, a expansão de Cejuscs pelo Estado – 32 em toda a Paraíba – demonstra o compromisso do Judiciário estadual com a Polícia Nacional da Conciliação, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no sentido de difundir outros mecanismos de solução de conflitos.

Quanto às inaugurações, o desembargador ressaltou que são um importante ganho para o jurisdicionado local, principalmente com a presença de um Cejusc Fazendário na comarca. “Com este equipamento, o Poder Público, que é o maior litigante, seja na esfera federal, estadual ou municipal, passa a ter um instrumento para conciliar, tanto nas ações em que é réu, quanto nas que figura como autor. Além disso, agiliza o trâmite desses processos que, muitas vezes, se arrastam por muito tempo no Judiciário, até que sejam resolvidos”, afirmou.

O Cejusc VI foi viabilizado pelo convênio firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba/Nupemec, as Procuradorias-Gerais do Estado e do Município de Campina Grande, Defensoria Pública do Estado e Centro de Educação Superior Reinaldo Ramos (Cesrei). Já o Cejusc VII é fruto de uma parceria do TJPB com a UEPB. 
A matéria na íntegra pode ser conferida clicando na palavra ‘Cejuscs’

Por Gabriela Parente
Fonte: TJPB

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

"Perícia em arbitragem precisa ser bem conduzida para não levar a nulidades"

Elemento de Protagonismo

Ao contrário da prova pericial convencional, não existe um roteiro único na perícia feita para arbitragem. Cada caso é um caso e não existe roteiro, pois tudo pode ser negociado. É como o engenheiro Flávio Figueiredo, que há mais de 20 anos atua com perícias em arbitragens no Brasil, define sua atividade.

Junto com Francisco Maia Neto, Figueiredo organizou a recém-lançada segunda edição do livro Perícias em Arbitragens. Cada capítulo é escrito por um profissional da área, abordando temas distintos com o objetivo de traçar um panorama geral deste ramo ainda pouco explorado.

Na arbitragem, o perito assume um protagonismo singular, conta Figueiredo. Pode ter que fazer um relatório inicial para explicar o caso ao árbitro, pode produzir prova como seus testemunho técnico, pode questionar o perito da outra parte. Tudo depende de como os procedimentos arbitrais foram combinados pelas partes.

Em entrevista à ConJur, Flávio Figueiredo detalha o papel do perito na arbitragem e ressalta que o profissional deve estar atento com nulidades que podem ser plantadas no processo. "A parte pode fazer isso com o intuito de, se não ganhar, anula o processo".

Leia a entrevista:
ConJur — O que faz um perito na arbitragem?
Flávio Figueiredo —
De início eu destaco que pode ter apresentação prévia dos técnicos. É marcada uma audiência e vão lá os assistentes de cada parte, antes de ter um perito, e fazem uma apresentação técnica. Não fica só aquele frio que está no papel, você pode expor, responder perguntas. Pode haver, por exemplo, dos árbitros pedirem que, em um determinado momento, os assistentes das partes apresentem um laudo técnico sobre a questão. Um laudo aberto. Pode acontecer — as hipóteses são muitas — que já formulem quesitos a serem respondidos por esses laudos técnicos prévios. Pode não acontecer nada disso. Pode ter só o início da fase das provas e os técnicos vão e fazem ali, já como prova, um depoimento, que até pode ser um depoimento especializado, que é o que se chama de testemunha técnica. É uma denominação um pouco diferente para nós, porque não é uma testemunha que viu um fato. É um conhecedor do tema que vai depor sobre o tema.


ConJur — Existe alguma peculiaridade na atuação dos peritos?
Flávio Figueiredo —
Tem uma gama enorme de alternativas para a prova pericial, algumas ainda nem na fase da prova, mas que envolvem os assistentes técnicos de ambas as partes. Então a pessoa que vai fazer uma perícia em arbitragem tem que saber interpretar em que momento está, o que deve ser apresentado neste momento, como deve ser apresentado.


ConJur — Como assim?
Flávio Figueiredo — 
Vou dar um exemplo: estive envolvido em uma arbitragem em que foi determinado, já quando se estabeleceu como o procedimento arbitral iria transcorrer, uma data que iria ter uma apresentação técnica de 20 minutos. Apresentação técnica é mostrar para os árbitros o que eles teriam que saber daquela disputa. Não é defender ferrenhamente uma posição. A outra parte também tinha a mesma oportunidade, porque sempre as oportunidades são iguais. Só que era um pessoal muito preparado tecnicamente, mas que não tinha a menor ideia do que eles estavam fazendo naquela arbitragem, que momento era aquele. Eles levaram uma apresentação com 80 slides de Power Point para apresentar em 20 minutos. Tragédia total, porque eles fizeram imaginando que eles estavam fazendo uma apresentação como prova. E não era isso.


ConJur — Por que o padrão se tornou três árbitros para decidir os casos?
Flávio Figueiredo —
Quando se tem determinado procedimento em que há um laudo técnico, sobre o laudo as partes vão ter oportunidade de falar e trazer o contraditório, pedir esclarecimentos para o perito e assim por diante. Se você tiver um árbitro, ele vai examinar a questão e dar a sentença. E se esse árbitro for o próprio técnico, no momento em que ele trouxer a sentença para as partes, já não tem mais o contraditório. Todas as arbitragens mais recentes das quais participei, foram com três árbitros. Poderiam ser cinco, mas, no geral, são três árbitros, um indicado por uma parte, outro por outra e o presidente do tribunal escolhido pelos dois, indicado pelas partes. Eu não vi mais essa conformação de árbitro único, especialista.


ConJur — O que tem de mais diferente entre um perito arbitral e um perito judicial?
Flávio Figueiredo — Tem um procedimento que é chamado de hot tubbing, que é uma acareação técnica. Os peritos de ambas as partes ficam frente a frente debatendo o caso, com o árbitro podendo intervir para pedir maiores esclarecimentos. Agora, é bom para as partes? Pode ser excelente, pode ser péssimo. Se você tiver uma pessoa que está defendendo seu interesse, que conheça muito o tema, mas que seja tímido, titubeante, você pode ter um problema, pois ele pode se sair mal no debate.

ConJur — Em que parte do processo é comum o perito errar?
Flávio Figueiredo —
Organização de documentos dentro de um processo. Quando você pega um processo judicial comum, a parte, o advogado, junta lá uma petição e depois os anexos. Documento um, documento dois, documento três e documento quatro. Mais para frente, vão ter outros momentos em que ele vai chamar documento um, documento dois, documento três daquela petição, e vai juntar. Quando você pega, por exemplo, uma arbitragem, você organiza de outro jeito os documentos. Eu começo a numerar desde o primeiro documento que eu junto até o último. Eu vou juntando na sequência. Parece bobeira, mas quem não está familiarizado se perde nisso. Então, na arbitragem tem muita coisa que parece muito boba, mas que ganha relevância porque, se não for bem resolvido, atrapalha a vida de todo mundo. Tive uma arbitragem em que, quando apresentei a estimativa de custos, não estou falando de honorários, eu coloquei lá “edição e impressão: cento e pouco mil reais”. Aí o pessoal achou absurdo. Tive que desdobrar o que era aquele custo. A perícia envolvia 30 e tantos imóveis que precisavam ser vistoriados e avaliados. Cada avaliação vai ter mais ou menos tantas folhas. Tantas folhas vezes trinta imóveis, mil folhas vezes sete vias, dá tantas mil folhas.


ConJur — O senhor uma vez disse que os peritos devem tomar cuidado com cascas de banana que são colocadas pelo caminho. Pode citar alguns exemplos?
Flávio Figueiredo —
A gente percebe que, muitas vezes, ficam se plantando nulidadezinhas, sementes de nulidades no decorrer do processo — porque se não for bom para mim, vou tentar anular a sentença por causa daquela sementinha que deixei lá atrás. Muitas vezes, a perícia é usada para plantar essas sementes. Então a perícia precisa ser muito bem conduzida para que não fiquem essas sementes de nulidade. Quer dizer, o perito arbitral precisa estar atento para não dar margem a isso.

Por Fernando Martines
Fonte: ConJur

terça-feira, 6 de novembro de 2018

Como ser mais eficiente na Semana Nacional de Conciliação

O melhor caminho para se obter uma resolução rápida e eficiente dos conflitos é investir na negociação estratégica, preferencialmente, antes mesmo do tema ser levado ao Judiciário.
De 5 a 9 de novembro se realizará a XIII Semana Nacional de Conciliação que envolve os Tribunais de Justiça, do Trabalho e Federais de todo o território brasileiro. Em 2017 a campanha foi abraçada por 54 tribunais, tendo beneficiado 757.051 pessoas em 321.103 audiências de conciliação, nas quais foram celebrados 126.971 acordos, auxiliando na meta de desafogamento do Poder Judiciário. 

Esses números já impressionantes poderiam ser ainda melhores caso o litigante brasileiro tivesse mais fortalecida em sua cultura a negociação como método eficiente de prevenção e resolução de litígios. Embora o CNJ se empenhe em esclarecer que a conciliação é uma solução permanente, as pessoas e empresas com ações judiciais em trâmite parecem não se sentir plenamente confortáveis para resolver a pendência sem a intervenção do magistrado. Uma das possíveis razões para esse comportamento é de que algumas pessoas e profissionais ainda não se prepararam adequadamente para conciliar, o que traz excessiva insegurança para tomar posições, propor ou aceitar uma oferta. 

Felizmente, pequenas medidas preparatórias e no comportamento durante a audiência podem gerar resultados imediatos para que seja celebrado um acordo seguro, confiável e com retornos superiores ao estimado. A negociação deve ser compreendida como uma disciplina acadêmica e uma ferramenta a ser aplicada com método e estratégia. A experiência demonstra que, quando uma das partes está representada por um bom negociador, maiores são as chances de resolução do conflito por meio de acordo. Se ambas as partes tiverem essa condição, serão maiores ainda as chances de composição amigável, inclusive com ganhos múltiplos, onde ambas as partes sintam-se vencedoras.

A seguir elencam-se três medidas simples que darão mais eficiência a sua próxima negociação de demanda judicial. 

(1) Tenha plena compreensão da sua melhor alternativa ao acordo
Diz-se que faz o melhor acordo aquele que tem a melhor alternativa, também conhecida como plano B. A alternativa ao acordo na ação judicial é aguardar pelo pronunciamento do Judiciário, isto é, o trânsito em julgado da sentença que decidir a causa. Uma das principais causas de recusas de boas propostas de acordo é quando a parte cria a expectativa de que o resultado da sua demanda judicial será muito mais favorável e, muitas vezes, isso não corresponde à realidade. Hoje em dia, não é difícil estimar o resultado mais provável de uma ação judicial. O melhor uso da Jurimetria – estatística aplicada ao Direito – permite analisar os entendimentos prévios do magistrado responsável pela causa, assim como o tempo médio de duração do trâmite processual na referida vara, juizado e órgãos recursais. Ciente das chances de resultado do seu pleito judicial poderá a parte avaliar melhor se a proposta apresentada é adequada, assim como contrapropor um cenário que traga vantagens para ambos os lados.

(2) Compreenda o perfil da outra parte e suas circunstâncias
O bom negociador sempre pesquisa os perfis individuais e coletivos de todos os envolvidos, realizando ajustes pontuais na estratégia de negociação para aumentar as chances de boa receptividade. As circunstâncias de cada parte igualmente exercem papel muito importante. A colaboração costuma ser a melhor forma de superar um impasse que foge à vontade da parte, como por exemplo, a dificuldade de fluxo de caixa, a urgência para a solução de uma pendência, a impossibilidade de oferecer garantias ou mesmo as restrições impostas por políticas internas da empresa. Procure lembrar que a eventual sentença judicial não irá eliminar as dificuldades acima listadas. A colaboração frente às dificuldades da outra parte tende a gerar confiança e trazer vantagens para negociar outros aspectos da lide. 

(3) Seja otimista e não reaja negativamente
É importante adotar uma postura otimista e não combativa, favorável à negociação, sem se exaltar com as propostas da outra parte. Deve-se compreender que, para muitos, não é confortável comparecer a um tribunal e sentar para negociar com alguém que não seja de sua confiança para tratar sobre um problema. É natural também que uma das partes aproveite o momento para extravasar toda a sua frustração. Aquele que conseguir receber uma manifestação de inconformidade e reagir de forma propositiva e otimista passa a mensagem para a outra parte de que problemas podem ocorrer e que há como resolvê-los mais rapidamente, de forma racional e sem prolongar o desgaste pessoal. O ambiente positivo fomenta o melhor acordo. Neste ponto o papel do conciliador é determinante para canalizar a comunicação das partes em direção ao acordo. 

Entendemos que o melhor caminho para se obter uma resolução rápida e eficiente dos conflitos é investir na negociação estratégica, preferencialmente, antes mesmo do tema ser levado ao Judiciário. Todavia, nunca é tarde demais para conciliar. Como visto, o uso de métodos de negociação estratégica pode melhorar a performance das partes e profissionais, sendo a Semana Nacional de Conciliação a ocasião perfeita para colocar os mesmos em prática.

Por Rodrigo Mutti é sócio do escritório Silveiro Advogados
Fonte: Migalhas